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NR
5 -
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES
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DO
OBJETIVO |
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5.1
A
Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes –
CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes
e
doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar
compatível permanentemente o trabalho com a
preservação da vida e a
promoção da
saúde do trabalhador.
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DA
CONSTITUIÇÃO |
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5.2
Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em
regular
funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de
economia mista, órgãos da
administração
direta e indireta, instituições beneficentes,
associações recreativas, cooperativas, bem como
outras
instituições que admitam trabalhadores como
empregados.
5.3
As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no
que
couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes
tomem
serviços, observadas as disposições
estabelecidas
em Normas Regulamentadoras de setores econômicos
específicos.
5.4
A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais
estabelecimentos, deverá garantir a
integração das
CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as
políticas de segurança e saúde no
trabalho.
5.5
As empresas instaladas em centro comercial ou industrial
estabelecerão, através de membros de CIPA ou
designados,
mecanismos de integração com objetivo de promover
o
desenvolvimento de ações de
prevenção de
acidentes e doenças decorrentes do ambiente e
instalações de uso coletivo, podendo contar com a
participação da
administração do mesmo.
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DA
ORGANIZAÇÃO |
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5.6
A CIPA será composta de representantes do empregador e dos
empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta
NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em
atos
normativos para setores econômicos específicos.
5.6.1
Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes,
serão
por eles designados.
5.6.2
Os representantes dos empregados, titulares e suplentes,
serão
eleitos em escrutínio secreto, do qual participem,
independentemente de filiação sindical,
exclusivamente os
empregados interessados.
5.6.3
O número de membros titulares e suplentes da CIPA,
considerando
a ordem decrescente de votos recebidos, observará o
dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as
alterações disciplinadas em atos normativos de
setores
econômicos específicos.
5.6.4
Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a
empresa
designará um responsável pelo cumprimento dos
objetivos
desta NR, podendo ser adotados mecanismos de
participação
dos empregados, através de negociação
coletiva.
5.7
O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a
duração de um ano, permitida uma
reeleição.
5.8
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa
do
empregado eleito para cargo de direção de
Comissões Internas de Prevenção de
Acidentes desde
o registro de sua candidatura até um ano após o
final de
seu mandato.
5.9
Serão garantidas aos membros da CIPA
condições que
não descaracterizem suas atividades normais na empresa,
sendo
vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua
anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos
primeiro e
segundo do artigo 469, da CLT.
5.10
O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a
representação necessária para a
discussão e
encaminhamento das soluções de
questões de
segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.
5.11
O empregador designará entre seus representantes o
Presidente da
CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os
titulares o vice-presidente.
5.12
Os membros da CIPA, eleitos e designados serão, empossados
no
primeiro dia útil após o término do
mandato
anterior.
5.13
Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um
secretário e seu substituto, entre os componentes ou
não
da comissão, sendo neste caso necessária a
concordância do empregador.
5.14
Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá
protocolizar, em
até dez dias, na unidade descentralizada do
Ministério do
Trabalho, cópias das atas de eleição e
de posse e
o calendário anual das reuniões
ordinárias.
5.15
Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do
Trabalho e Emprego, a CIPA não poderá ter seu
número de representantes reduzido, bem como não
poderá ser desativada pelo empregador, antes do
término
do mandato de seus membros, ainda que haja
redução do
número de empregados da empresa, exceto no caso de
encerramento
das atividades do estabelecimento.
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DAS
ATRIBUIÇÕES |
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5.16
A CIPA terá por atribuição:
a)
identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de
riscos, com a participação do maior
número de
trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
b)
elaborar plano de trabalho que possibilite a ação
preventiva na solução de problemas de
segurança e
saúde no trabalho;
c)
participar da implementação e do controle da
qualidade
das medidas de prevenção necessárias,
bem como da
avaliação das prioridades de
ação nos
locais de trabalho;
d)
realizar, periodicamente, verificações nos
ambientes e
condições de trabalho visando a
identificação de situações
que venham a
trazer riscos para a segurança e saúde dos
trabalhadores;
e)
realizar, a cada reunião, avaliação do
cumprimento
das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as
situações de risco que foram identificadas;
f)
divulgar aos trabalhadores informações relativas
à
segurança e saúde no trabalho;
g)
participar, com o SESMT, onde houver, das discussões
promovidas
pelo empregador, para avaliar os impactos de
alterações
no ambiente e processo de trabalho relacionados à
segurança e saúde dos trabalhadores;
h)
requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a
paralisação de máquina ou setor onde
considere
haver risco grave e iminente à segurança e
saúde
dos trabalhadores;
i)
colaborar no desenvolvimento e implementação do
PCMSO e
PPRA e de outros
programas relacionados à segurança e
saúde no
trabalho;
j)
divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como
cláusulas de acordos e convenções
coletivas de
trabalho, relativas à segurança e
saúde no
trabalho;
l)
participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador,
da análise das causas das doenças e acidentes de
trabalho
e propor medidas de solução dos problemas
identificados;
m)
requisitar ao empregador e analisar as
informações sobre
questões que tenham interferido na segurança e
saúde dos trabalhadores;
n)
requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
o)
promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana
Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho
–
SIPAT;
p)
participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de
Prevenção da AIDS.
5.17
Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios
necessários ao desempenho de suas
atribuições,
garantindo tempo suficiente para a realização das
tarefas
constantes do plano de trabalho.
5.18
Cabe aos empregados:
a.
participar da eleição de seus representantes;
b.
colaborar com a gestão da CIPA;
c.
indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador
situações
de riscos e apresentar sugestões para melhoria das
condições de trabalho;
d.
observar e aplicar no ambiente de trabalho as
recomendações quanto à
prevenção de
acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
5.19
Cabe ao Presidente da CIPA:
a.
convocar os membros para as reuniões da CIPA;
b.
coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e
ao
SESMT, quando houver, as decisões da comissão;
c.
manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
d.
coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
e.
delegar atribuições ao Vice-Presidente;
5.20
Cabe ao Vice-Presidente:
a.
executar atribuições que lhe forem delegadas;
b.
substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus
afastamentos temporários;
5.21
O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão
as
seguintes atribuições:
a.
cuidar para que a CIPA disponha de condições
necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
b.
coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os
objetivos propostos sejam alcançados;
c.
delegar atribuições aos membros da CIPA;
d.
promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
e.
divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do
estabelecimento;
f.
encaminhar os pedidos de reconsideração das
decisões da CIPA; constituir a comissão eleitoral.
5.22
O Secretário da CIPA terá por
atribuição:
a.
acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas
apresentando-as
para aprovação e assinatura dos membros presentes;
b.
preparar as correspondências; e outras que lhe forem
conferidas.
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DO
FUNCIONAMENTO |
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5.23
A CIPA terá reuniões ordinárias
mensais, de acordo
com o calendário preestabelecido.
5.24
As reuniões ordinárias da CIPA serão
realizadas
durante o expediente normal da empresa e em local apropriado.
5.25
As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos
presentes
com encaminhamento de cópias para todos os membros.
5.26
As atas ficarão no estabelecimento à
disposição dos Agentes da
Inspeção do
Trabalho - AIT.
5.27
Reuniões extraordinárias deverão ser
realizadas
quando:
a.
houver denúncia de situação de risco
grave e
iminente que determine aplicação de medidas
corretivas de
emergência;
b.
ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
c.
houver solicitação expressa de uma das
representações.
5.28
As decisões da CIPA serão preferencialmente por
consenso.
5.28.1
Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de
negociação direta ou com
mediação,
será instalado processo de votação,
registrando-se
a ocorrência na ata da reunião.
5.29
Das decisões da CIPA caberá pedido de
reconsideração, mediante requerimento justificado.
5.29.1
O pedido de reconsideração será
apresentado
à CIPA até a próxima
reunião
ordinária, quando será analisado, devendo o
Presidente e
o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários.
5.30
O membro titular perderá o mandato, sendo
substituído por
suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões
ordinárias sem justificativa.
5.31
A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato,
será suprida por suplente, obedecida à ordem de
colocação decrescente registrada na ata de
eleição, devendo o empregador comunicar
à unidade
descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego as
alterações e justificar os motivos.
5.31.1
No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador
indicará o substituto, em dois dias úteis,
preferencialmente entre os membros da CIPA.
5.31.2
No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros
titulares da representação dos empregados,
escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias
úteis.
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DO
TREINAMENTO |
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5.32
A empresa deverá promover treinamento para os membros da
CIPA,
titulares e suplentes, antes da posse.
5.32.1
O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no
prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da
posse.
5.32.2
As empresas que não se enquadrem no Quadro I,
promoverão
anualmente treinamento para o designado responsável pelo
cumprimento do objetivo desta NR.
5.33
O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no
mínimo,
os seguintes itens:
a.
estudo do ambiente, das condições de trabalho,
bem como
dos riscos originados do processo produtivo;
b. metodologia de investigação e
análise de
acidentes e doenças do trabalho;
c.
noções sobre acidentes e doenças do
trabalho
decorrentes de exposição aos riscos existentes na
empresa;
d.
noções sobre a Síndrome da
Imunodeficiência
Adquirida – AIDS, e medidas de
prevenção;
e.
noções sobre as legislações
trabalhista e
previdenciária relativas à segurança e
saúde no trabalho;
f.
princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de
controle dos riscos;
g.
organização da CIPA e outros assuntos
necessários
ao exercício das atribuições da
Comissão.
5.34
O treinamento terá carga horária de vinte horas,
distribuídas em no máximo oito horas
diárias e
será realizado durante o expediente normal da empresa.
5.35
O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa,
entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que
possua conhecimentos sobre os temas ministrados.
5.36
A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado,
inclusive quanto à entidade ou profissional que o
ministrará, constando sua manifestação
em ata,
cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que
ministrará o treinamento.
5.37
Quando comprovada a não observância ao disposto
nos itens
relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada do
Ministério do Trabalho e Emprego, determinará a
complementação ou a
realização de outro,
que será efetuado no prazo máximo de trinta dias,
contados da data de ciência da empresa sobre a
decisão.
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DO
PROCESSO ELEITORAL |
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5.38
Compete ao empregador convocar eleições para
escolha dos
representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60
(sessenta) dias antes do término do mandato em curso.
5.38.1
A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o
início
do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.
5.39
O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre
seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e cinco) dias
antes do término do mandato em curso, a Comissão
Eleitoral – CE, que será a responsável
pela
organização e acompanhamento do processo
eleitoral.
5.39.1
Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a
Comissão
Eleitoral será constituída pela empresa.
5.40
O processo eleitoral observará as seguintes
condições:
a.
publicação e divulgação de
edital, em
locais de fácil acesso e visualização,
no prazo
mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) dias antes do
término do mandato em curso;
b.
inscrição e eleição
individual, sendo que o
período mínimo para
inscrição será
de quinze dias;
c.
liberdade de inscrição para todos os empregados
do
estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho,
com fornecimento de comprovante;
d.
garantia de emprego para todos os inscritos até a
eleição;
e.
realização da eleição no
prazo
mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do
mandato da
CIPA, quando houver;
f.
realização de eleição em
dia normal de
trabalho, respeitando os horários de turnos e em
horário
que possibilite a participação da maioria dos
empregados.
g.
voto secreto;
h.
apuração dos votos, em horário normal
de trabalho,
com acompanhamento de
representante do empregador e dos empregados, em número a
ser
definido pela
comissão eleitoral;
i.
faculdade de eleição por meios
eletrônicos;
j.
guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à
eleição, por um período
mínimo de cinco
anos.
5.41
Havendo participação inferior a
cinqüenta por cento
dos empregados na votação, não
haverá a
apuração dos votos e a comissão
eleitoral
deverá organizar outra votação, que
ocorrerá no prazo máximo de dez dias.
5.42
As denúncias sobre o processo eleitoral deverão
ser
protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até trinta
dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.
5.42.1
Compete a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho
e
Emprego, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar
a sua correção ou proceder a
anulação
quando for o caso.
5.42.2
Em caso de anulação a empresa
convocará nova
eleição no prazo de cinco
dias, a contar da data de ciência , garantidas as
inscrições anteriores.
5.42.3
Quando a anulação se der antes da posse dos
membros da
CIPA, ficará assegurada a prorrogação
do mandato
anterior, quando houver, até a
complementação do
processo eleitoral.
5.43
Assumirão a condição de membros
titulares e
suplentes, os candidatos mais votados.
5.44
Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de
serviço no estabelecimento.
5.45
Os candidatos votados e não eleitos serão
relacionados na
ata de eleição e apuração,
em ordem
decrescente de votos, possibilitando nomeação
posterior,
em caso de vacância de suplentes.
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DAS
CONTRATANTES E CONTRATADAS |
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5.46
Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de
serviços, considera-se estabelecimento, para fins de
aplicação desta NR, o local em que seus
empregados
estiverem exercendo suas atividades.
5.47
Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a
CIPA ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto
com
as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de
integração e de
participação de todos os
trabalhadores em relação às
decisões das
CIPA existentes no estabelecimento.
5.48
A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento,
deverão implementar, de forma integrada, medidas de
prevenção de acidentes e doenças do
trabalho,
decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo
nível de
proteção em matéria de
segurança e
saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento.
5.49
A empresa contratante adotará medidas necessárias
para
que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os demais
trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as
informações sobre os riscos presentes nos
ambientes de
trabalho, bem como sobre as medidas de proteção
adequadas.
5.50
A empresa contratante adotará as providências
necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas
contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de
segurança e saúde no trabalho.
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DISPOSIÇÕES
FINAIS |
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5.51
Esta norma poderá ser aprimorada mediante
negociação, nos termos de portaria
específica.
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Fonte: Ministério
do Trabalho e Emprego
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