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Seção
I -
Disposições Gerais
Art. 154. A
observância, em todos os
locais de trabalho, do disposto neste Capítulo,
não
desobriga as empresas do cumprimento de outras
disposições que, com
relação à
matéria, sejam incluídas em códigos de
obras ou
regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios
em que
se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas
de contratos coletivos de trabalho.
Incumbe ao órgão de âmbito nacional
competente em
matéria de segurança e medicina do trabalho:
- estabelecer, nos
limites de sua
competência, normas sobre a aplicação
dos preceitos
deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;
- coordenar, orientar,
controlar e
supervisionar a fiscalização e as demais
atividades
relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em
todo o
território nacional, inclusive a Campanha Nacional de
Prevenção de Acidentes do Trabalho;
- conhecer, em
última
instância, dos recursos, voluntários ou de
ofício,
das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do
Trabalho,
em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Art. 156. Compete especialmente às
Delegacias Regionais do
Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
- promover a
fiscalização do cumprimento das normas de
segurança e medicina do trabalho;
- adotar as medidas que
se tornem
exigíveis, em virtude das disposições
deste
Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer
local
de trabalho, se façam necessárias;
- impor as penalidades
cabíveis por descumprimento das normas constantes deste
Capítulo, nos termos do art. 201.
Art. 157. Cabe às empresas:
- cumprir e fazer
cumprir as normas
de segurança e medicina do trabalho;
- instruir os
empregados,
através de ordens de serviço, quanto
às
precauções a tomar no sentido de evitar acidentes
do
trabalho ou doenças ocupacionais;
- adotar as medidas que
lhe sejam
determinadas pelo órgão regional competente;
- facilitar o
exercício da
fiscalização pela autoridade competente.
Art. 158. Cabe aos empregados:
- observar as normas de
segurança e medicina do trabalho, inclusive as
instruções de que trata o item II do artigo
anterior;
- colaborar com a
empresa na
aplicação dos dispositivos deste
Capítulo.
Parágrafo único. Constitui ato
faltoso do
empregado a
recusa injustificada:
- à
observância das
instruções expedidas pelo empregador na forma do
item II
do artigo anterior;
- ao uso dos
equipamentos de
proteção individual fornecidos pela empresa.
Art. 159. Mediante convênio autorizado pelo
Ministério do
Trabalho, poderão ser delegadas a outros
órgãos
federais, estaduais ou municipais atribuições de
fiscalização ou orientação
às
empresas quanto ao cumprimento das disposições
constantes
deste Capítulo.
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