Art.160 Nenhum
estabelecimento poderá
iniciar suas atividades sem prévia
inspeção e
aprovação das respectivas
instalações pela
autoridade regional competente em matéria de
segurança e
medicina do trabalho.
§
1º Nova
inspeção deverá ser feita quando
ocorrer
modificação substancial nas
instalações,
inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar,
prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.
§
2º É facultado
às empresas solicitar prévia
aprovação,
pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de
construção e respectivas
instalações.
Art.161 O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo
técnico do serviço competente que demonstre grave
e
iminente risco para o trabalhador, poderá interditar
estabelecimento, setor de serviço, máquina ou
equipamento, ou embargar obra; indicando na decisão, tomada
com
a brevidade que a ocorrência exigir, as
providências que
deverão ser adotadas para prevenção de
infortúnios de trabalho.
§
1º As autoridades federais,
estaduais e municipais darão imediato apoio às
medidas
determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
§
2º A
interdição ou embargo poderão ser
requeridos pelo
serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e,
ainda,
por agente da inspeção do trabalho ou por
entidade
sindical.
§
3º Da decisão do
Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados
recorrer,
no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de
âmbito
nacional competente em matéria de segurança e
medicina do
trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao
recurso.
§
4º Responderão por
desobediência, além das medidas penais
cabíveis,
quem, após determinada a interdição ou
embargo,
ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos
seus setores, a utilização de máquina
ou
equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em
conseqüência, resultarem danos a terceiros.
§
5º O Delegado Regional do
Trabalho, independente de recursos, e após laudo
técnico
do serviço competente, poderá levantar a
interdição.
§
6º Durante a
paralisação dos serviços, em
decorrência da
interdição ou embargo, os empregados
receberão os
salários como se estivessem em efetivo exercício.
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