|
Seção
III -
dos órgãos de segurança e de medicina
do trabalho
nas empresas
Art.162
As empresas, de acordo com
normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho,
estarão obrigadas a manter serviços
especializados em
segurança e em medicina do trabalho.
Parágrafo único As normas a que se refere este
artigo
estabelecerão :
- classificação
das
empresas segundo o número de empregados e a natureza do
risco de
suas atividades;
- o número
mínimo de
profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo
em que se classifique, na forma da alínea anterior;
- a
qualificação
exigida para os profissionais em questão e o seu regime de
trabalho;
- as demais
características
e atribuições dos serviços
especializados em
segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.
Art.163 Será obrigatória a
constituição de
Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (CIPA),
de conformidade com instruções expedidas pelo
Ministério do TrabaIho, nos estabelecimentos ou locais de
obra
nelas especificadas.
Parágrafo Único. O Ministério do
Trabalho
regulamentará as atribuições, a
composição e o funcionamento das CIPAs.
Art.164 Cada CIPA será composta de representantes da empresa
e
dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser
adotados na regulamentação de que trata o
parágrafo único do artigo anterior.
§
1o Os representantes dos
empregadores, titulares e suplentes, serão por eles
designados.
§
2o Os representantes dos
empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em
escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de
filiação sindical, exclusivamente os empregados
interessados.
§
3o O mandato dos membros
eleitos da CIPA terá a duração de 1
(um) ano,
permitida uma reeleição.
§
4o O disposto no
parágrafo anterior não se aplicará ao
membro
suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da
metade do número de reuniões da CIPA.
§
5o O empregador
designará, anualmente, dentre os seus representantes, o
Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o
Vice-Presidente.
Art.165 Os titulares da representação dos
empregados nas
CIPAs não poderão sofrer despedida
arbitrária,
entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo
disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo único. Ocorrendo a despedida,
caberá ao
empregador, em caso de reclamação à
Justiça
do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos
mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o
empregado.
|
|
|