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Seção
IV -
do equipamento de proteção individual
Art.166
A empresa é obrigada a
fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de
proteção individual adequado ao risco e em
perfeito
estado de conservação e funcionamento, sempre que
as
medidas de ordem geral não ofereçam completa
proteção contra os riscos de acidentes e danos
à
saúde dos empregados.
Art.167 O equipamento de proteção só
poderá
ser posto à venda ou utilizado com a
indicação do
Certificado de Aprovação do Ministério
do Trabalho.
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