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C I P A - COMPUR

 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

GESTÃO  2012 / 2013

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                                                                     " Não há uma segunda chance para o primeiro acidente "                                                                  
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Seção V - das medidas preventivas de medicina do trabalho

Art.168 Será obrigatório o exame médico do empregado, por conta do empregador.
    § 1o Por ocasião da admissão, o exame médico obrigatório compreenderá investigação clínica e, nas localidades em que houver, abreugrafia.
    § 2o Em decorrência da investigação clínica ou da abreugrafia, outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.
    § 3o O exame médico será renovado, de seis em seis meses, nas atividades e operações insalubres, e, anualmente, nos demais casos. A abreugrafia será repetida a cada dois anos.
    § 4o O mesmo exame médico de que trata o § 1o será obrigatório por ocasião da cessação do contrato de trabaIho, nas atividades, a serem discriminadas pelo Ministério do Trabalho, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias.
    § 5o Todo estabelecimento deve estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros médicos.

Art. 169 Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.

 

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