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Seção
V -
das medidas preventivas de medicina do trabalho
Art.168
Será obrigatório
o exame médico do empregado, por conta do empregador.
§
1o Por ocasião da
admissão, o exame médico obrigatório
compreenderá investigação
clínica e, nas
localidades em que houver, abreugrafia.
§
2o Em decorrência da
investigação clínica ou da
abreugrafia, outros
exames complementares poderão ser exigidos, a
critério
médico, para apuração da capacidade ou
aptidão física e mental do empregado para a
função que deva exercer.
§
3o O exame médico
será renovado, de seis em seis meses, nas atividades e
operações insalubres, e, anualmente, nos demais
casos. A
abreugrafia será repetida a cada dois anos.
§
4o O mesmo exame médico
de que trata o § 1o será obrigatório por
ocasião da cessação do contrato de
trabaIho, nas
atividades, a serem discriminadas pelo Ministério do
Trabalho,
desde que o último exame tenha sido realizado há
mais de
90 (noventa) dias.
§
5o Todo estabelecimento deve
estar equipado com material necessário à
prestação de primeiros socorros
médicos.
Art. 169 Será obrigatória a
notificação das
doenças profissionais e das produzidas em virtude de
condições especiais de trabalho, comprovadas ou
objeto de
suspeita, de conformidade com as instruções
expedidas
pelo Ministério do Trabalho.
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