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Seção
VI -
das edificações
Art.170
As edificações
deverão obedecer aos requisitos técnicos que
garantam
perfeita segurança aos que nelas trabalhem.
Art.171 Os locais de trabalho deverão ter, no
mínimo, 3
(três) metros de pé direito, assim considerada a
altura
livre do piso ao teto.
Parágrafo único. Poderá ser reduzido
esse
mínimo desde que atendidas as
condições de
iluminação e conforto térmico
compatíveis
com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal
redução ao
controle do órgão competente em
matéria de
segurança e medicina do trabalho.
Art.172 Os pisos dos locais de trabalho não
deverão
apresentar saliências nem depressões que
prejudiquem a
circulação de pessoas ou a
movimentação de
materiais.
Art.173 As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de
forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos.
Art.174 As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos,
corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho
deverão obedecer às
condições de
segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo
Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de
conservação e limpeza.
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