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Seção
VII -
da iluminação
Art.175
Em todos os locais de trabalho
deverá haver iluminação adequada,
natural ou
artificial, apropriada à natureza da atividade.
§1o
A iluminação
deverá ser uniformemente distribuída, geral e
difusa, a
fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e
contrastes excessivos.
§2o
0 Ministério do
Trabalho estabelecerá os níveis
mínimos de
iluminamento a serem observados.
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