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C I P A - COMPUR

 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

GESTÃO  2012 / 2013

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                                                                     " Não há uma segunda chance para o primeiro acidente "                                                                  
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Seção VII - da iluminação

Art.175 Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.
    §1o A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
    §2o 0 Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados.

 

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