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Seção
VIII
- do conforto térmico
Art.176
Os locais de trabalho
deverão ter ventilação natural,
compatível
com o serviço realizado.
Parágrafo único. A
ventilação artificial
será obrigatória sempre que a natural
não preencha
as condições de conforto térmico.
Art.177 Se as condições de ambiente se tornarem
desconfortáveis, em virtude de
instalações
geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o
uso de
vestimenta adequada para o trabalho em tais
condições ou
de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e
recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra
as radiações térmicas.
Art.178 As condições de conforto
térmico dos
locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo
Ministério do Trabalho.
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