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Seção
IX -
das instalações elétricas
Art.179
O Ministério do Trabalho
disporá sobre as condições de
segurança e
as medidas especiais a serem observadas relativamente a
instalações elétricas, em qualquer das
fases de
produção, transmissão,
distribuição
ou consumo de energia.
Art.180 Somente profissional qualificado poderá instalar,
operar, inspecionar ou reparar instalações
elétricas.
Art.181 Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou
instalações elétricas devem estar
familiarizados
com os métodos de socorro a acidentados por choque
elétrico.
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