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Seção
X -
da movimentação, armazenagem e manuseio de
materiais
Art.182
O Ministério do Trabalho
estabelecerá normas sobre:
- as
precauções de
segurança na movimentação de materiais
nos locais
de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as
condições especiais a que estão
sujeitas a
operação e a manutenção
desses
equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado;
- as
exigências similares
relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais,
inclusive
quanto às condições de
segurança e higiene
relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de
proteção individual;
- a obrigatoriedade de
indicação de carga máxima permitida
nos
equipamentos de transporte, dos avisos de
proibição de
fumar e de advertência quanto à natureza perigosa
ou
nociva à saúde das substâncias em
movimentação ou em depósito, bem como
das
recomendações de primeiros socorros e de
atendimento
médico e símbolo de perigo, segundo
padronização internacional, nos
rótulos dos
materiais ou substâncias armazenados ou transportados:
- Parágrafo
Único. As
disposições relativas ao transporte de materiais
aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas
nos
locais de trabalho.
Art.183 As pessoas que trabalharem na
movimentação de
materiais deverão estar familiarizados com os
métodos
racionais de levantamento de cargas.
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