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Seção
XI -
das máquinas e equipamentos
Art.184
As máquinas e os
equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida
e
parada e outros que se fizerem necessários para a
prevenção de acidentes do trabalho, especialmente
quanto
ao risco de acionamento acidental.
Parágrafo único. É proibida a
fabricação, a importação, a
venda, a
locação e o uso de máquinas e
equipamentos que
não atendam ao disposto neste artigo.
Art.185 Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser
executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for
indispensável à realização
do ajuste.
Art.186 O Ministério do Trabalho estabelecerá
normas
adicionais sobre proteção e medidas de
segurança
na operação de máquinas e
equipamentos,
especialmente quanto à proteção das
partes
móveis, distância entre estas, vias de acesso
às
máquinas e equipamentos de grandes dimensões,
emprego de
ferramentas, sua adequação e medidas de
proteção exigidas quando motorizadas ou
elétricas.
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