cipa-logo-compur

C I P A - COMPUR

 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

GESTÃO  2012 / 2013

cipa-logo
                                                                     " Não há uma segunda chance para o primeiro acidente "                                                                  
o-que-e-cipa
participe
reunioes
mapa-de-risco
anexos
clt-cap05
sipat
nr05
links
email

Seção XI - das máquinas e equipamentos

Art.184 As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.

Parágrafo único. É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.

Art.185 Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste.

Art.186 O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas.

 

Seção X Voltar Seção XII