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Seção
XII -
das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão
Art.187
As caldeiras, equipamentos e
recipientes em geral que operam sob pressão
deverão
dispor de válvulas e outros dispositivos de
segurança,
que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho
compatível com a sua resistência.
Parágrafo único. O Ministério do
Trabalho
expedirá normas complementares quanto à
segurança
das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão,
especialmente
quanto ao revestimento interno, à
localização,
à ventilação dos locais e outros meios
de
eliminação de gases ou vapores prejudiciais
à
saúde, e demais instalações ou
equipamentos
necessários à execução
segura das tarefas
de cada empregado.
Art.188 As caldeiras serão periodicamente submetidas a
inspeções de segurança, por engenheiro
ou empresa
especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de
conformidade com as instruções que, para esse
fim, forem
expedidas.
§1o
Toda caldeira será
acompanhada de "Prontuário", com
documentação
original do fabricante, abrangendo, no mínimo:
especificação técnica, desenhos,
detalhes, provas
e testes realizados durante a fabricação e a
montagem,
características funcionais e a pressão
máxima de
trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em local
visível, na própria caldeira.
§2o
O proprietário de
caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar,
quando exigido pela autoridade competente, o Registro de
Segurança, no qual serão anotadas,
sistematicamente, as
indicações das provas efetuadas,
inspeções,
reparos e quaisquer outras ocorrências.
§3o
Os projetos de
instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob
pressão deverão ser submetidos à
aprovação prévia do
órgão regional
competente em matéria de segurança do trabalho.
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