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Seção
XIII
- das atividadas insalubres ou perigosas
Art.189
Serão consideradas
atividades ou operações insalubres aquelas que,
por sua
natureza, condições ou métodos de
trabalho,
exponham os empregados a agentes nocivos à saúde,
acima
dos limites de tolerância fixados em razão da
natureza e
da intensidade do agente e do tempo de exposição
aos seus
efeitos.
Art.190 O Ministério do Trabalho aprovará o
quadro das
atividades e operações insalubres e
adotará normas
sobre os critérios de caracterização
da
insalubridade, os limites de tolerância aos agentes
agressivos,
meios de proteção e o tempo máximo de
exposição do empregado a esses agentes.
Parágrafo único. As normas referidas neste artigo
incluirão medidas de proteção do
organismo do
trabalhador nas operações que produzem
aerodispersóides tóxicos, irritantes,
alergênicos
ou incômodos.
Art.191 A eliminação ou a
neutralização da
insalubridade ocorrerá:
- com a
adoção de
medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de
tolerância;
- com a
utilização de
equipamentos de proteção individual ao
trabalhador, que
diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de
tolerância.
Parágrafo
único. Caberá às
Delegacias
Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as
empresas, estipulando prazos para sua eliminação
ou
neutralização, na forma deste artigo.
Art.192 O exercício de trabalho em
condições
insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos
pelo
Ministério do Trabalho, assegura a
percepção de
adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por
cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da
região, segundo se classifiquem nos graus máximo,
médio e mínimo.
Art.193 São consideradas atividades ou
operações
perigosas, na forma da regulamentação aprovada
pelo
Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou
métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com
inflamáveis ou explosivos em condições
de risco
acentuado.
§1o
O trabalho em
condições de periculosidade assegura ao empregado
um
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os
acréscimos resultantes de
gratificações,
prêmios ou participações nos lucros da
empresa.
§2o
O empregado poderá
optar pelo adicional de insalubridade que porventura Ihe seja devido.
Art.194 O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de
periculosidade cessará com a
eliminação do risco
à sua saúde ou integridade física, nos
termos
desta Seção e das normas expedidas pelo
Ministério
do Trabalho.
Art.195 A caracterização e a
classificação
da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do
Ministério do Trabalho, far-se-ão
através de
perícia a cargo de Médico do Trabalho ou
Engenheiro do
Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
§1o
É facultado às
empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas
requererem ao Ministério do Trabalho a
realização
de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo
de
caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou
perigosas.
§2o
Argüida em juízo
insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato
em favor de grupo de associados, o juiz designará perito
habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver,
requisitará perícia ao
órgão competente do
Ministério do Trabalho.
§3o
O disposto nos
parágrafos anteriores não prejudica a
ação
fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a
realização ex-offício da
perícia.
Art.196 Os efeitos pecuniários decorrentes do trabaIho em
condições de insalubridade ou periculosidade
serão
devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade
nos
quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitadas
as
normas do artigo 11 .
Art.197 Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou
transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos
à saúde, devem conter, no rótulo, sua
composição, recomendações
de socorro
imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a
padronização internacional .
Parágrafo único. Os estabelecimentos que
mantenham as
atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de
trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência
quanto
aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à
saúde.
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