|
Seção
XIV -
da prevenção da fadiga
Art.198
É de 60 kg (sessenta
quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover
individualmente, ressalvadas as disposições
especiais
relativas ao trabalho do menor e da mulher.
Parágrafo único. Não está
compreendida na
proibição deste artigo a
remoção de
material feita por impulsão ou tração
de vagonetes
sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos
mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em
tais
casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado
serviços superiores às suas forças.
Art.199 Será obrigatória a
colocação de
assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de
evitar posições incômodas ou
forçadas,
sempre que a execução da tarefa exija que
trabalhe
sentado.
Parágrafo único. Quando o trabalho deva ser
executado de
pé, os empregados terão à sua
disposição assentos para serem utilizados nas
pausas que
o serviço permitir.
|
|
|