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Seção
XV -
das outras medidas especiais de proteção
Art.200
Cabe ao Ministério do
Trabalho estabelecer disposições complementares
às
normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as
peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente
sobre:
- medidas de
prevenção de acidentes e os equipamentos de
proteção individual em obras de
construção,
demolição ou reparos;
- depósitos,
armazenagem e
manuseio de combustíveis, inflamáveis e
explosivos, bem
como trânsito e permanência nas áreas
respectivas;
- trabalho em
escavações, túneis, galerias, minas e
pedreiras,
sobretudo quanto à prevenção de
explosões,
incêndios, desmoronamentos e soterramentos,
eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades
de
rápida saída dos empregados;
- proteção
contra
incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com
exigências ao especial revestimento de portas e paredes,
construção de paredes contra-fogo, diques e
outros
anteparos, assim como garantia geral de fácil
circulação, corredores de acesso e
saídas amplas e
protegidas, com suficiente sinalização;
- proteção
contra
insolação, calor, frio, umidade e ventos,
sobretudo no
trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a
este, de
água potável, alojamento e profilaxia de endemias;
- proteção
do
trabalhador exposto a substâncias químicas
nocivas,
radiações ionizantes e não ionizantes,
ruídos, vibrações e
trepidações ou
pressões anormais ao ambiente de trabalho, com
especificação das medidas cabíveis
para
eliminação ou atenuação
desses efeitos,
limites máximos quanto ao tempo de
exposição,
à intensidade da ação ou de seus
efeitos sobre o
organismo do trabalhador, exames médicos
obrigatórios,
limites de idade, controle permanente dos locais de trabalho e das
demais exigências que se façam
necessárias;
- higiene nos locais de
trabalho,
com discriminação das exigências,
instalações sanitárias, com
separação de sexos, chuveiros,
lavatórios,
vestiários e armários individuais,
refeitórios ou
condições de conforto por ocasião das
refeições, fornecimento de água
potável,
condições de limpeza dos locais de trabalho e
modo de sua
execução, tratamento de resíduos
industriais;
- emprego das cores nos
locais de
trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.
Parágrafo único. Tratando-se de
radiações
ionizastes e explosivos, as normas a que se referem este artigo
serão expedidas de acordo com as
resoluções a
respeito adotadas pelo órgão técnico.
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