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C I P A - COMPUR

 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

GESTÃO  2012 / 2013

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                                                                     " Não há uma segunda chance para o primeiro acidente "                                                                  
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Seção XVI - das penalidades

 Art.1o As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 30 (trinta) a 300 (trezentas) vezes o valor de referência previsto no artigo 2o, parágrafo único, da Lei no 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.

Art.2o A retroação dos efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade, de que trata o artigo 196 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a nova redação dada por esta Lei, terá como limite a data da vigência desta Lei, enquanto não decorridos 2 (dois) anos da sua vigência.

Art.3o As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que Ihes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.

    § 1o Ao Delegado de Trabalho Marítimo ou ao Delegado Regional do Trabalho, conforme o caso, caberá promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho em relação ao trabalhador avulso, adotando as medidas necessárias inclusive as previstas na Seção II, do Capítulo V, do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação que Ihe for conferida pela presente Lei.
    § 2o Os exames de que tratam os Par.1 e 3 do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação desta Lei, ficarão a cargo do Instituto Nacional de Assistência Médica de Previdência Social-INAMPS, ou dos serviços médicos das entidades sindicais correspondentes.
Art.4o O Ministro do Trabalho relacionará os artigos do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja aplicação será fiscalizada exclusivamente por engenheiros de segurança e médicos do trabalho.

Art.5o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 202 a 223 da Consolidação das Leis do Trabalho; a Lei no 2.573, de 15 de agosto de 1955; o Decreto-lei no 389, de 26 de dezembro de 1968 e demais disposições em contrário.
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