Art.1o
As infrações ao
disposto neste Capítulo relativas à medicina do
trabalho
serão punidas com multa de 30 (trinta) a 300 (trezentas)
vezes o
valor de referência previsto no artigo 2o,
parágrafo
único, da Lei no 6.205, de 29 de abril de 1975, e as
concernentes à segurança do trabalho com multa de
50
(cinqüenta) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor.
Parágrafo único. Em caso de
reincidência,
embaraço ou resistência à
fiscalização, emprego de artifício ou
simulação com objetivo de fraudar a lei, a multa
será aplicada em seu valor máximo.
Art.2o A retroação dos efeitos
pecuniários
decorrentes do trabalho em condições de
insalubridade ou
periculosidade, de que trata o artigo 196 da
Consolidação
das Leis do Trabalho, com a nova redação dada por
esta
Lei, terá como limite a data da vigência desta
Lei,
enquanto não decorridos 2 (dois) anos da sua
vigência.
Art.3o As disposições contidas nesta Lei
aplicam-se, no
que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou
empresas
que Ihes tomem o serviço e aos sindicatos representativos
das
respectivas categorias profissionais.
§
1o Ao Delegado de Trabalho
Marítimo ou ao Delegado Regional do Trabalho, conforme o
caso,
caberá promover a fiscalização do
cumprimento das
normas de segurança e medicina do trabalho em
relação ao trabalhador avulso, adotando as
medidas
necessárias inclusive as previstas na
Seção II, do
Capítulo V, do Título II da
Consolidação
das Leis do Trabalho, com a redação que Ihe for
conferida
pela presente Lei.
§
2o Os exames de que tratam os
Par.1 e 3 do art. 168 da Consolidação das Leis do
Trabalho, com a redação desta Lei,
ficarão a cargo
do Instituto Nacional de Assistência Médica de
Previdência Social-INAMPS, ou dos serviços
médicos
das entidades sindicais correspondentes.
Art.4o O Ministro do Trabalho
relacionará os artigos do
Capítulo V do Título II da
Consolidação das
Leis do Trabalho, cuja aplicação será
fiscalizada
exclusivamente por engenheiros de segurança e
médicos do
trabalho.
Art.5o Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os artigos 202 a
223 da
Consolidação das Leis do Trabalho; a Lei no
2.573, de 15
de agosto de 1955; o Decreto-lei no 389, de 26 de dezembro de 1968 e
demais disposições em contrário.
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